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Paulo Sebastiao, Advogado
Paulo Sebastiao
OAB 3.463/AP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

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Rene Direito de Trânsito, Estudante de Direito
Rene Direito de Trânsito
Comentário · há 7 anos
Presunção de inocência do realmente inocente!!

O maior problema neste caso não reside na fiscalização daquele que realmente "bebeu um pouquinho" e sim naquele que ESTÁ COMPLETAMENTE SÓBRIO (sem ter consumido nada e não ter apresentado qualquer sinal ou indício de ter consumido álcool).

A maneira juridicamente aceita de aplicação da disposição do artigo 165-A no cidadão fiscalizado no trânsito, atualmente, é o maior desafio que as atividades do Direito de Trânsito brasileiro não conseguem regularizar. A Resolução CONTRAN nº 561/15 foi criada antes das mudanças edificadas na Lei nº 13.281/16 e não acrescentou a Ficha de procedimentos de fiscalização para o artigo 165-A no intuito de criar um escopo das ações. O fato de não ter uma determinação específica para os procedimentos de aplicação do artigo 165-A, com a respeitosa “vênia”, não concede, de maneira alguma, ao agente de trânsito a DISCRICIONARIEDADE ou AUTONOMIA para escolher quais procedimentos realizará em cada situação.

Como há a referência do art. 277 do CTB, hermeneuticamente deve ser observado o seu texto, no que tange o fato de que o uso do etilômetro permita "certificar influência de álcool", ou seja, CONFIRMAR uma situação aparente.

Nesse raciocínio, é correto interpretar que ato administrativo legítimo passa, necessariamente, pela obrigatoriedade de descrever a situação física na qual está o condutor, no Campo de Observações do AIT. Tem que ser apontado UM SUPOSTO SINAL de alteração da capacidade psicomotora ou o uso de álcool pelo fiscalizado, conforme determina a Res. CONTRAN nº 432/13 (Art. 5º, inc. II, § 2º) combinado-o com a § 2º do art. 280 do CTB, sob a égide do princípio da LEGALIDADE.

Vide o texto legal:
Art. 5º, § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
-Res. Contran nº 432/13-

Art. 280, § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
-Código de Trânsito Brasileiro-

A interpretação analógica das disposições previstas pelo legislador, ao considerar a Resolução nº 423/13 como parte integrante do ordenamento jurídico do controle do uso de álcool revela os critérios a serem obrigatoriamente seguidos pelo fiscalizador durante a abordagem ao motorista. Com a máxima “vênia”, usando como estrutura os princípios básicos da administração pública e buscando o interesse público, que é a sua finalidade chega-se à conclusão técnico-jurídica de qual é o procedimento correto quanto à fiscalização da infração do artigo 165-A:

(a). Assim que abordar o condutor deverá verificar visualmente se o mesmo apresenta quaisquer indícios de consumo de álcool (estado físico visível, existência de embalagens abertas de bebida alcoólica no veículo, odor etílico, entre outras situações) para justificar a fiscalização do uso de álcool (encaixando-se o descrito no artigo 277 do CTB, ou seja, permita"certificar"influência ou no minimo o uso de álcool). É fato que, certificação é a constatação daquilo que há indícios ou suspeita.

(b). Se o indício for abstrato, mas, gerar quaisquer dúvidas ou ainda, se for constatada uma das características físicas previstas na Resolução CONTRAN nº 432/13, AÍ SIM, o Agente de Fiscalização deverá utilizar-se de etilômetro como forma de certificar o uso de álcool e oferecê-lo ao motorista, justificando a motivação do seu uso (princípio da publicidade e finalidade). Neste caso, se recusado pelo condutor, caberá a autuação.

Entender a lei de forma diferente disso é considerar que estaremos sujeitos ao uso do equipamento em discussão a qualquer momento e em qualquer frequência, indiscriminadamente, ao livre arbítrio da autoridade de trânsito, fugindo ao INTERESSE PÚBLICO, contra o objetivo da norma que é evitar que o condutor que efetivamente está sob influência de álcool seja interceptado e tenha o trajeto interrompido. A observação desse ilícito de trânsito deveria ocorrer por meio dos sinais de embriaguez (previstos em norma específica), para se evitar acidentes e não simplesmente interceptação indiscriminada (e na maioria das vezes, infrutífera) de qualquer motorista aleatoriamente.

Assim, a autoridade somente poderia ter lançado mão da exigência do teste etilômetro para confirmação da influência de álcool daqueles aos quais houvesse suspeita concreta de irregularidade ou ilicitude.

Um abraço!

Rene Dias
Especialista em Direito de Trânsito
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